quarta-feira, 12 de novembro de 2008

INFORME - PROCESSOS JUDICIAIS

Prezados Funcionários,

Seguem abaixo informações atualizadas sobre as ações judiciais em curso:

1) SEXTA-PARTE

A Sentença da sexta-parte foi favorável aos funcionários da Fundação. Depois do reexame necessário, um recurso obrigatório pela lei por se tratar de ação contra o Estado, o benefício será implantado para todos.

A definição da “sexta-parte” é, de acordo com o Manual dos Servidores Públicos do Estado:

“SEXTA PARTE

A sexta-parte é outra vantagem pecuniária concedida ao servidor estatutário (efetivo e em comissão) e ao extranumerário.

Essa vantagem é garantida aos servidores ao completarem 20 anos de efetivo exercício, segundo o artigo 129 da Constituição Estadual de 1989 - incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos legais.

A sexta-parte é concedida no dia seguinte à data em que completar 7300 dias de efetivo exercício, mesmo que não tenha feito requerimento (Com. CRHE 3, de 8/12/99, DOE de 9/12/99).

De acordo com a Constituição Estadual de 1989, a sexta-parte deve ser calculada sobre os vencimentos integrais, correspondendo a um sexto do valor (LC n. 180/78, art. 178):
- do padrão em que estiver enquadrado o cargo;
- de gratificações pro labore percebidas;
- de outras vantagens ou gratificações específicas;
- de vantagens pecuniárias incorporadas;
- do adicional de insalubridade (LC n. 432/85).

O servidor ao se aposentar, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, deverá ter a sexta-parte recalculada, correspondendo a 1/6 dos proventos percebidos.

O valor da sexta-parte corresponderá, também, a 1/6 dos proventos de aposentadoria do servidor quando ocorrer a aplicação do disposto no artigo 78 da LC n. 180/78, ou seja, o valor da sexta-parte corresponderá a 1/6 dos proventos quando o servidor exercer mais de uma jornada de trabalho (completa, comum) nos 60 meses antes de aposentar-se; por conseqüência, os proventos serão calculados proporcionalmente ao valor de cada uma dessas jornadas de trabalho (LC n. 260/81, art. 2º, II).

O tempo de serviço público prestado até 20/12/84, à União, outros estados, municípios e suas autarquias poderá ser computado também para efeito da sexta-parte dos vencimentos, conforme estabelece a Lei Complementar nº 437, de 23/12/85. Após 20/12/84, quando passou a vigorar o artigo 76 do Estatuto (com redação alterada pela LC nº 318/83) é data que a LC nº 437/85 estabeleceu para que fosse aplicado o disposto nesse artigo - somente poderá ser computado, para efeito de adicional, o tempo de serviço público prestado no Estado de São Paulo.

O benefício da sexta-parte não se aplica aos servidores regidos pela Lei nº 500/74 e pela CLT (Comunicado CRHE 3, de 8/12/99; DOE de 9/12/99).”

Isso foi um marco, pois é a primeira decisão que nos reconhece como sendo servidores públicos, apenas da espécie empregados públicos (regidos pela CLT), sem distinção em relação aos demais.

Como até hoje o Estado de São Paulo não fez o Regime Jurídico Único para o funcionalismo que a Constituição Federal determina, no artigo 37, reconhecido pela Constituição Estadual, é um grande passo para a nossa categoria.

Estamos aguardando a publicação da sentença no Diário Oficial para verificarmos as próximas atitudes, como execução provisória e liquidação de sentença – liquidação de sentença é tornar a decisão líquida (com valores determinados) e certa (cálculos determinados).

2) ADICIONAL POUPA-TEMPO

Embora reconheça que os funcionários da Fundação possuem, em tese, direito a receber o adicional, a sentença afirma que não pode o Judiciário interferir no Executivo, suprindo alguma lacuna que exista e deu a improcedência da ação.

No caso, essa lacuna é a falta do ato administrativo, emitido por autoridade competente, determinando a participação do Procon no Poupatempo.
Aguardamos a publicação da sentença no Diário Oficial para possível recurso contra esse entendimento.

Estamos à disposição para eventuais esclarecimentos através do email
ouvidorafp@yahoo.com.br

Atenciosamente,

AFP

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