sábado, 28 de março de 2009

REUNIÃO COM A DEX E DAOC - TRANSFERÊNCIAS PARA POUPATEMPOS

Ao corpo funcional,

Tendo em vista a determinação da DEX a todas as Diretorias Adjuntas, para, na terça feira, 24/03, e quarta-feira, 25/03, “recrutar” Técnicos dessas Diretorias para colaborar junto ao DAOC, nas Áreas Técnicas e nos postos de atendimento dos Poupatempos, e ainda, considerando o desencontro de informações recebidas e o temor disseminado pelos corredores devido justamente aos boatos gerados por tais informações, a AFProcon e a representante dos funcionários no Conselho Curador, Rosana Piccoli, imediatamente solicitaram reunião de emergência com a DEX, ocorrida às 14h de ontem, quarta-feira 25/03, na sala da DEX, para tratar do assunto.

Estiveram presentes o Diretor Executivo, Dr. Roberto Pfeiffer, o Assessor Chefe, Carlos Coscarelli, e o Diretor Adjunto de Atendimento e Orientação ao Consumidor, Evandro Zuliani e pelos funcionários a conselheira Rosana Piccoli, o Presidente da AFProcon, Ricardo Vieira, e seu Vice-Presidente, Rodrigo Xande.

Primeiramente, questionados sobre a aparente urgência da medida e seus reais motivos, a Fundação Procon explicou que, na verdade, não ocorreu nenhum evento recente que gerasse alguma urgência na tomada de medidas, mas sim, um estudo feito sobre o aumento na demanda por atendimento da FP para resolução dos litígios e a respectiva demanda reprimida em nossos postos de atendimento, que indicou inclusive não ser um problema específico da Fundação Procon, mas sim, um reflexo de aumento da demanda que ocorre em vários Procons espalhados pelo Brasil. Relataram que a decisão foi justificada por terem constatado filas imensas e uma espera (com senha) de 7 horas em média para atendimento pessoal - inclusive os preferenciais estariam esperando mais do que 3 horas para serem atendidos nas mesas.

A AFProcon pontuou que o aumento de demanda é algo preocupante, e que há uma grande necessidade de se conhecer a fundo suas causas e tratá-las o mais rápido possível, pois simplesmente aumentar o quadro nesta Diretoria de Atendimento ou remanejar o quadro de atividades importantes na atuação profilática de conflitos nas relações de consumo, como a Fiscalização e a Educação para Consumo (com quadros já tão defasados), embora de certa forma auxiliasse emergencialmente a solução dos problemas encontrados nos Postos de Atendimento, seria dar vários passos para trás na efetiva proteção e defesa do consumidor. O Diretor Executivo pontuou que há projetos de se tratar os assuntos de forma coletiva, sem entrar em maiores detalhes.

Enfatizou o Diretor Adjunto que a medida era temporária, sendo comprometido um prazo de no máximo seis meses para tentar minorar a espera, reforçar o efetivo e dar maior vazão aos atendimentos, podendo então os colegas transferidos retornar aos setores de origem. Enfatizou ainda que o critério inicial seria de realocar quem se apresentasse voluntariamente, e, havendo vagas a preencher, aí sim adotariam critérios objetivos, como o nível do Técnico e tempo de serviço na Fundação Procon, como formas de evitar subjetividade nas realocações.

O Vice-Presidente Rodrigo Xande pontuou que a forma de seleção dos funcionários a serem realocados gerou um sentimento negativo em relação às medidas, visto que ocorreram relatos de não terem sido obedecidos os critérios determinados pela DEX em alguns setores, como a apresentação voluntária com prioridade em relação a outros critérios, restando a impressão a todos os funcionários de ser esta uma medida demasiadamente radical e autoritária. Enfatizou que a rapidez da medida pode prejudicar o funcionário a ela submetido, visto que terá de adequar-se às novas condições de jornada e rotina diária de um dia para outro, e gerar um impacto negativo, que poderá inclusive contaminar o grupo (já tão problemático por conta das más condições) para o qual serão designados a trabalhar, e sugeriu que em casos como esse selecionasse os voluntários de outra forma, dando-lhes informações e tempo suficientes para tomar uma decisão tão importante, visto que muitos têm competência e talvez interesse, porém não conhecem a fundo algumas características do trabalho nos postos de atendimento.

Foi pontuado por Rosana Piccoli que a situação alarmante dos postos de atendimento era também reflexo da pouca valorização profissional - causa da evasão constante de servidores - que causaram a diminuição dos Técnicos enquanto a demanda somente cresce exponencialmente. Questionou ainda se o Governo do Estado de São Paulo estava ciente da causa da situação, que é a falta de perspectiva e valorização profissional com a consequente desmotivação, a DEX informou que passa a toda a cadeia de comando esses fatos, que a Secretaria de Justiça e de Gestão estão cientes do que se passa, aguardando as providências.

O Presidente Ricardo Vieira reforçou que o principal instrumento para resolver a situação do corpo funcional é o Plano de Cargos, que precisa ser aprovado o mais rápido possível com a consequente melhora da estrutura e da ampliação necessária do corpo funcional; que a carreira precisa ficar atraente, senão a situação de chamar pessoas para assumirem funções - e estas nem mesmo aparecerem na maioria dos casos - vai continuar e piorar, ainda mais com a proximidade da caducidade do último concurso. A DEX colocou que a situação atual pode ajudar a agilizar, porém não garante essa condição.

Quanto a contratação de estagiários, foi garantido que os mesmos, quando lotados nos postos de atendimento, não realizarão atividades de substituição de mão-de-obra técnica, limitando-se a atividades de apoio e outras supervisionadas. Uma quantidade grande de estagiários está chegando aos poucos e que os trâmites burocráticos estão atrasando sua distribuição, que será feita o mais breve possível.

Uma data para discutir o Plano de Cargos ficou de ser marcada para as próximas duas semanas e todos serão avisados.

quarta-feira, 18 de março de 2009

REUNIÃO COM A DIRETORIA EXECUTIVA

A todo o corpo funcional,
Em razão de dúvidas manifestadas pelos funcionários e relacionadas ao PCCS – Plano de Cargos, Carreiras de Salários – a AFProcon e a representante dos funcionários no Conselho Curador solicitaram à Diretoria Executiva uma reunião extraordinária para esclarecer pontos controvertidos sobre a tramitação do PCCS. Após a compreensão dos vários aspectos controvertidos, a AFProcon convocará ASSÉMBLEIA GERAL para apresentar os esclarecimentos prestados pela DEX, dirimir as eventuais dúvidas e adotar providências eventualmente cabíveis.

AFProcon

REUNIÃO COM A DIRETORIA EXECUTIVA II

A todo o corpo funcional,
Comunicamos a todos que já foram realizados os levantamentos sobre os problemas enfrentados pelos servidores, de modo geral, perante o GRH. Relembramos que a questão foi apresentada pelos funcionários ao Diretor Executivo na última reunião entre a DEX, AFProcon e os representantes dos setores. A AFProcon realizou pesquisa junto ao corpo funcional para a identificação e a avaliação dos problemas relatados. Adotaremos os encaminhamentos necessários, inclusive discussão com a DEX, para a melhor solução das demandas apresentadas.

AFProcon

terça-feira, 17 de março de 2009

PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES

Considerando as reclamações e relatos de que houve um aumento significativo de Processos Administrativos Disciplinares em face de funcionários, a AFProcon oficiou a FP, em 04/03/2009, solicitando um levantamento da quantidade de Processos Administrativos Disciplinares, Apurações Preliminares ou Sindicâncias abertas em face dos funcionários da FP para melhor análise da situação. Salientamos que foram solicitadas apenas informações que relacionadas a dados públicos (número de processos por mês e por ano), sem divulgação de nomes ou dados identificadores, para preservação dos direitos individuais dos funcionários.

Até o presente momento não houve manifestação da FP relacionada a este pedido, que ainda está dentro do prazo determinado por lei.

quarta-feira, 4 de março de 2009

PROJETO DE LEI 158/2008 ALTERA LEI DE CRIAÇÃO DO PROCON

A todo o corpo funcional,

Está em tramitação na Assembléia Legislativa de SP o Projeto de Lei 158/2008, de autoria dos Deputados integrantes da Comissão de Defesa do Consumidor da ALESP, que altera a Lei Estadual 9.192/95 - lei que criou a Fundação Procon.

Dentre as alterações, destacam-se a autorização para “incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a criação e a manutenção de órgãos públicos municipais de defesa do consumidor e de entidades civis com este mesmo objetivo”, além de ampliar a composição do Conselho Curador da FP (dos atuais 11 conselheiros) para 18 membros, incluindo-se um representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado: Desenvolvimento; Esporte, Lazer e Turismo; Habitação; Saneamento e Energia; Transportes; Transportes Metropolitanos. Serão também incluídos um representante da Defensoria Pública e um Ouvidor da FP.

Como existem pontos controversos, que demandam muita discussão, solicitamos aos colegas que encaminhem suas sugestões ao email ouvidorafp@yahoo.com.br.

Salientamos que o projeto está em tramitação, assim, passível de negociação.

Segue abaixo o texto do PL 158/2008. A lei 9.192/95 pode ser visualizada em http://www.procon.sp.gov.br/texto.asp?id=1078

Atenciosamente,
AFProcon

___________________________________________________________________________________

PROJETO DE LEI Nº 158, DE 2008

Altera a Lei nº 9.192, de 23 de novembro de 1995, que autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - A Lei nº 9.192, de 23 de novembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o inciso VIII do artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 3º – .........................................................................................................................
I – .......................................................................................................................................
II – ......................................................................................................................................
III – .....................................................................................................................................
IV – .....................................................................................................................................
V – .....................................................................................................................................
VI – .....................................................................................................................................
VII – ....................................................................................................................................
VIII – incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a criação e a manutenção de órgãos públicos municipais de defesa do consumidor e de entidades civis com este mesmo objetivo;
IX – .....................................................................................................................................
X – ......................................................................................................................................
XI – .....................................................................................................................................
XII – ........................................................................................................................” (NR)

II – o artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 4º – A Fundação atuará diretamente e através dos órgãos e entidades aludidos no inciso VIII do artigo anterior, mediante contratos, convênios ou concessões de auxílios.
Parágrafo único.........................................................................................................”(NR)

III – o artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 8º – A Fundação, os órgãos públicos municipais e as entidades civis de defesa do consumidor são isentas de todos os tributos e emolumentos cartorários.”

IV – o artigo 10 passa a vigorar com as seguintes redações no caput, nos incisos III e VII, e com o acréscimo dos incisos VIII e IX: (NR)

“Artigo 10 – O Conselho Curador, órgão deliberativo da Fundação, será composto na forma abaixo descrita:
I – .......................................................................................................................................
II – ......................................................................................................................................
III – um representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:
a) Saúde;
b) Agricultura e Abastecimento;
c) Educação;
d) Desenvolvimento;
e) Esporte, Lazer e Turismo;
f) Habitação;
g) Saneamento e Energia;
h) Transportes;
i) Transportes Metropolitanos.
IV – .....................................................................................................................................
V – ......................................................................................................................................
VI – .....................................................................................................................................
VII – ....................................................................................................................................
VIII – um representante da Defensoria Pública;
IX – um ouvidor da Fundação.” (NR)

V – o inciso VI do artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 11 – ........................................................................................................................
I – .......................................................................................................................................
II – ......................................................................................................................................
III – .....................................................................................................................................
IV – ....................................................................................................................................
V – .....................................................................................................................................
VI – aprovar e celebrar contratos, convênios e concessões de auxílios;
VII – ...................................................................................................................................
VIII – ..................................................................................................................................
IX – ....................................................................................................................................
X – .....................................................................................................................................
XI – ....................................................................................................................................
XII –.....................................................................................................................”(NR)

Artigo 2º - Ficam revogados o inciso IX do artigo 3º e o inciso IV do artigo 10, da Lei nº 9.192, de 23 de novembro de 1995:

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Superados mais de doze anos de PROCON, instituído pela Lei nº 9.192, de 23 de novembro de 1995, decretada pelo parlamento paulista e sancionada pelo saudoso Sr. Governador Mário Covas, diversas alterações na estrutura do Executivo bandeirante precisam ser adaptadas à Fundação.

Secretarias, órgãos e competências foram alteradas, transferidas e criadas, a exemplo da Defensoria Pública que assumiu atribuições da Procuradoria Geral do Estado.

Nesse sentido, considerando especialmente o último Cadastro de Reclamações Fundamentadas, período de 2006, do PROCON, que pode ser obtido em seu próprio sítio virtual, www.procon.sp.gov.br, percebe-se a razão para a inclusão de representantes das Secretarias de Estado de Esporte, Lazer e Turismo, Habitação, Saneamento e Energia, Transportes e Transportes Metropolitanos, já que há reclamações com fornecedores de água canalizada (SABESP), energia elétrica (ELETROPAULO, BANDEIRANTE ENERGIA, ELEKTRO, CPFL), transportes (SPTRANS), clubes desportivos, de lazer e recreação, empresas de transportes diversas (viação e aviação), cias. de turismo etc.

Outra inovação importante nesse período, com o advento da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, que dispõe sobre proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo, obriga a Fundação PROCON a ter sua ouvidoria (art. 1º, § 1º, a). É atribuição de um ouvidor avaliar a procedência de sugestões, reclamações e denúncias, visando à melhoria dos serviços públicos, correção de erros, omissões, desvios ou abusos na prestação dos serviços públicos, apuração de atos de improbidade e de ilícitos administrativos, prevenção e correção de atos e procedimentos incompatíveis com os princípios dessa lei, proteção dos direitos dos usuários e garantia da qualidade dos serviços prestados (art. 9º).

Portanto, não há como, especialmente considerando as atribuições do Conselho Curador do PROCON (art. 11), excluir da participação consultiva o ouvidor da Fundação, enquanto membro centralizador de informações importantes à melhoria do serviço disponibilizado aos usuários, em âmbito institucional.

A propósito, o artigo 11 da Lei nº 9.192, de 23 de novembro de 1995:

Artigo 11 - Compete ao Conselho Curador:
I - elaborar os estatutos da Fundação, submetendo - os ao Governador do Estado, bem como sugerir sua alteração, quando necessário;
II - fixar o programa de atividades da Fundação para cada exercício, orientando a gestão administrativa quanto ao plano de trabalho e utilização de recursos;
III - elaborar o programa plurianual de investimentos;
IV - aprovar o plano de classificação de funç,ões e salários;
V - fixar critérios e padrões de seleção de pessoal;
VI - aprovar a celebração de convênios;
VII - aprovar a aceitação de legados e doações com encargos;
VIII - indicar auditoria para o exame das contas da Fundação;
IX - elaborar o seu regimento interno;
X - aprovar o Regulamento Geral da Fundação;
XI - aprovar tabelas de preços e serviços e a forma de seu reajuste;
XII - deliberar sobre as contas da Fundação; e
XIII - resolver os casos omissos e exercer outras atribuições deferidas pelo estatuto.

Aliás, em se tratando das competências do Conselho Curador, o inciso VI do artigo 11 merece reparo para a inclusão dos termos contratos e concessões de auxílios.

Ocorre que para a consecução de seus objetivos, o PROCON deve incentivar a criação e o desenvolvimento de entidades municipais e civis de defesa do consumidor (art. 3º, VIII e IX), atuando, nesses casos, por intermediação, mediante contratos, convênios e concessões de auxílios (art. 4º, caput).

Destarte, em prol do princípio da legalidade (art. 37, CF), de que decorre a intrepretação que o administrador público somente pode atuar em conformidade com a lei, deve a mesma prever que o conselho possa também aprovar a celebração de contratos e concessões de auxílios.

Em se tratando dos incentivos à criação e ao desenvolvimento de entidades municipais e civis de defesa do consumidor (art. 3º, VIII e IX), parece mais adequada a fusão dos incisos VIII e IX, do art. 3º, como sugerido nesta proposição, acrescendo-se ainda, para que fique claro, que os incentivos podem ser de caráter financeiro e que não se restringem somente à criação desses órgãos, mas também destinados à manutenção.

Esta alteração adequa o órgão de proteção e defesa do consumidor do Estado, no caso a Fundação PROCON, à ontologia do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, estabelecido no diploma consumeirista e disciplinado no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997 (art. 3º, IX), ao passo que repruduz no âmbito estadual a prática federal. Lembre-se que ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça compete literis “incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a criação de órgãos públicos estaduais e municipais de defesa do consumidor e a formação, pelos cidadãos, de entidades com esse mesmo objetivo”.

Por fim, para equiparar ao máximo os órgãos municipais e as entidades civis de defesa do consumidor ao órgão de que são delegados (PROCON), justa a isenção de tributos e emulomentos cartorários dessas pessoas, enquanto no desempenho desse importante mister.

Sala das Sessões, em 12/3/2008

a) Mozart Russomanno – PP a) Edson Ferrarini – PTB a) João Barbosa – DEM a) Patrícia Lima – PR a) Paulo Alexandre Barbosa – PSDB a) Roberto Engler - PSDB a) Rui Falcão – Pt a) Vanessa Damo – PV a) Bruno Covas – PSDB a) Feliciano Filho - PV a) Hamilton Pereira – Pt a) Milton Leite Filho – DEM a) Vitor Sapienza – PPS a) Waldir Agnello – PTB a) Gilmaci Santos - PRB

NOVO CONVÊNIO COM A ESCOLA PAULISTA DE DIREITO – EPD

Prezados colegas,

Temos a alegria de comunicar que foi fechado um novo convênio de descontos, com a ESCOLA PAULISTA DE DIREITO – EPD (www.epd.edu.br).

Os associados da AFProcon regularmente em dia têm descontos de 20% nos cursos de Pós-Graduação Latu Sensu, e 10% nos cursos de Extensão (em ambos casos, exceto a primeira mensalidade, referente à matrícula).

Os interessados devem inscrever-se nos cursos diretamente na EPD, e ao matricular-se, apresentar declaração da AFProcon.

Para maiores informações, acesse:
http://www.epd.edu.br/
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