segunda-feira, 15 de março de 2010

ELEIÇÕES NA AFPROCON - EDITAL, CRONOGRAMA E REGIMENTO.

Prezados Senhores,
 
Seguem abaixo o Edital, Cronograma e Regimento das eleições 2010 para Diretoria da Associação dos Funcionários do PROCON.
 
Forme sua chapa para a Diretoria ! Participe !
 
RODRIGO XANDE NUNES
AFPROCON
 
 


EDITAL 01/2010

CONVOCAÇÃO PARA ELEIÇÃO DE DIRETORIA E CONSELHO FISCAL MANDATO 2010/2012.


Conforme disposto no Estatuto da Associação dos Funcionários do Procon-SP, vimos por meio deste convocar a todos os associados para participarem das eleições para nova Diretoria e Conselho Fiscal desta entidade, conforme o seguinte cronograma


- 15/03/2010 – Publicação do Edital / Regimento de eleições;

- 15/03/2010 - Início do prazo para inscrição das chapas para Diretoria e candidatos ao Conselho Fiscal;

- 29/03/2010 – Término do prazo para inscrição das chapas e candidatos;

- 30/03/2010 – Publicação das chapas e candidatos;

- 01/04/2010– Prazo final para entrega do material de campanha para cópias (até 12:00 horas);

- 05/04/2010 -- Início do prazo para campanha das chapas inscritas;

- 16/04/2010 – Término do prazo para campanha das chapas inscritas;

- 19/04/2010 – Eleições das 10:00 as 15:00 horas;

- 20/04/2010 – Apuração e proclamação do resultado;

- 22/04/2010 – Prazo para impugnação do pleito;

- 23/04/2010 – Julgamento da impugnação; e

- 05/05/2010 – Posse da Diretoria Eleita.









Comissão Eleitoral/2010





ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO PROCON

REGIMENTO DAS ELEIÇÕES


CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1 – Nos termos do Estatuto Social da Associação dos Funcionários do PROCON, e pela deliberação soberana da Assembleia Geral dos Associados, o presente regimento visa regulamentar o processo eleitoral da supracitada Associação no ano de 2010.


Art. 2 – As eleições para os cargos diretivos da Associação, bem como seu Conselho Fiscal serão realizadas pelo sistema de voto secreto e direto dos associados, tomando-se os resultados pela maioria simples dos votos válidos dos comparecentes à direção.


Art. 3 – Por deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, constituir-se-á Comissão Eleitoral composta de 04 (quatro membros), à qual competirá tomar todas as providências e medidas necessárias ao perfeito cumprimento do inteiro processo eleitoral.


Art. 4 – A Comissão Eleitoral escolherá entre seus membros 01 (um) Presidente e 03 (três) Secretários, cabendo ao presidente o voto de desempate.


Art. 5 – No exercício de suas funções genéricas, como indicado no artigo 3º, é competência da Comissão Eleitoral:

a) apresentar sugestões e coordenar providências de ordem geral, quanto à realização das eleições;

b) nomear e orientar em cada local de votação, um ou mais responsáveis, visando à uniformidade do processo eleitoral, oferecendo solução às dúvidas que se apresentarem, no âmbito dos respectivos locais de votação;

c) receber as inscrições das chapas e dos candidatos ao Conselho Fiscal, analisando-as à vista das disposições próprias do Estatuto da Associação dos Funcionários do PROCON, e deste regimento, registrá-las ou impugná-las, no todo ou em parte, abrindo os prazos para recursos e decidindo-os conclusivamente, com vistas ao registro definitivo dos candidatos concorrentes às eleições;

d) proceder, com vistas ao especial registro das chapas correspondentes à diretoria da Associação, e do seu Conselho Fiscal, na forma da alínea anterior, expedindo para tanto as instruções e comunicações próprias e necessárias;

e) cobrar, em plena correspondência cooperativa, com vigência preferencial devida, todas as declarações referentes à situação funcional dos candidatos aos cargos nas eleições constantes das chapas inscritas, e dos candidatos ao Conselho Fiscal, submetidos ao registro.

Parágrafo Único: As providências de ordem executiva serão determinadas pelo presidente da Comissão Eleitoral.


CAPÍTULO II – DAS CHAPAS E CANDIDATOS

Art. 6º - A inscrição de candidatos aos cargos da Diretoria da Associação será feita por meio de chapas completas, com a indicação das legendas adotadas, contendo todas elas, nos termos do artigo 22 e alíneas do Estatuto da Associação dos Funcionários do PROCON, em requerimentos individualizados, contendo o nome, o RG, o cargo a que concorrem, a matrícula na DRT e assinatura dos mesmos.

Parágrafo Único: os requerimentos deverão ser retirados junto à Comissão Eleitoral.


Art. 7 – A inscrição de candidatos aos cargos de Conselho Fiscal da Associação será feita individualmente, contendo, nos termos do artigo 36 do Estatuto da Associação dos Funcionários do Procon, o nome, o cargo a que concorrem, a matrícula na DRT, e a assinatura dos mesmos.

Parágrafo Único: Os requerimentos deverão ser retirados junto à Comissão Eleitoral.


Art. 8 – Os responsáveis pelos locais de votação, atendendo as instruções da Comissão Eleitoral, publicarão, tempestivamente, Editais Convocatórios das eleições de seus respectivos locais de votação, com a abertura dos prazos para inscrição das chapas.


Art. 9 – Não serão permitidos o registro e a propaganda de chapas cuja legenda possa provocar confusão com agremiações político-partidárias, que sejam ofensivas ao decoro ou suscetíveis de ridículo.


Art. 10 – As inscrições das chapas concorrentes à Diretoria e dos candidatos ao Conselho Fiscal, far-se-ão nos prazos e locais estabelecidos pela Comissão Eleitoral, atendidas as instruções previamente divulgadas em edital convocatório específico.


Art. 11 – A Comissão Eleitoral divulgará lista com todas as chapas inscritas na disputa para Diretoria e os nomes dos candidatos ao Conselho Fiscal para a ciência dos interessados.


CAPÍTULO III – DAS ELEGIBILIDADES

Art. 12 – São elegíveis todos os Associados da AFProcon, nos termos aplicáveis do artigo 10, II, do Estatuto da Associação dos Funcionários do PROCON.


CAPÍTULO IV – DA ELEIÇÃO

Art. 13 – A eleição será processada dentro dos horários estabelecidos previamente nos editais, em cada local de votação, organizadas para atender os diferentes horários de trabalho, mediante cédulas impressas, que os associados comparecentes depositarão em urnas eleitorais, resguardado sempre e a toda forma o sigilo do voto.


Art. 14 – Cada local de votação deverá ser presidido por um funcionário e secretariado por outro, que não sejam candidatos, e sejam escolhidos pela Comissão Eleitoral.


Art. 15 – As chapas concorrentes e os candidatos ao Conselho Fiscal, indicarão os nomes aos seus fiscais até o limite de 2 (dois) por legenda em cada local de votação.


Art. 16 – A Comissão Eleitoral, o presidente de cada local de votação e o respectivo secretário rubricarão, obrigatoriamente, as cédulas de votação entregues aos comparecentes à eleição.


CAPÍTULO V – DA APURAÇÃO

Art. 17 – Em cada local da votação, assim que encerrado o prazo da eleição, será lavrada a ata correspondente, procedendo-se no momento sub-sequente o lacre da urna respectiva.


Art. 18 – A apuração proceder-se-á em local único, e poderá ser acompanhada por no máximo três representantes fiscais de cada chapa ou do candidato ao Conselho Fiscal.


Art. 19 – Apuradas as eleições de todos os locais de votação, o presidente da Comissão Eleitoral fará preencher os mapas próprios que serão assinados pela própria Comissão, pelos escrutinadores e pelos representantes fiscais, proclamando os efeitos em sua unidade ao final, em sessão aberta a todos os interessados.


CAPÍTULO VI – DA POSSE DOS ELEITOS

Art. 20 – Nos termos do Estatuto Social da Associação dos Funcionários do PROCON, a posse da Diretoria e do Conselho Fiscal será realizada em ato solene e público em data a ser fixada.


CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21 – As questões omissas pelo Estatuto Social da Associação dos Funcionários do PROCON e do presente regimento eleitoral serão apreciadas e resolvidas conclusivamente pela Comissão Eleitoral.


Art. 22 – Este regimento entra em vigor na data da sua publicação em edital pela Comissão Eleitoral, e revogam-se as disposições em contrário.


A COMISSÃO ELEITORAL

Assinar afprocon

Desenvolvido por br.groups.yahoo.com

Arquivo do blog