sexta-feira, 1 de outubro de 2010

ATA DE AUDIÊNCIA - MPT

ATA DE AUDIÊNCIA – 082/2010
MED Nº 002484.2010.02.000/2


No dia primeiro de outubro de dois mil e dez, às 13h45, na Procuradoria
Regional do Trabalho da 2ª Região, situada na Rua Cubatão nº 322, Paraíso, São Paulo/SP, na
presença da Excelentíssima Senhora Procuradora Regional do Trabalho, DOUTORA
LAURA MARTINS MAIA DE ANDRADE, instalou-se a presente sessão para tentativa de
composição.

Pela AFP – Associação dos Funcionários do Procon de São Paulo
compareceram a Sra. Fabiana de Almeida Garcia, vice-presidente, OAB/SP 275.461, e o Sr.
Thiago de Abreu Fernandes, diretor de benefícios financeiros, RG 23.953.780 SSP/SP,
acompanhados pelo advogado Dr. Rodrigo Silvério da Silva, OAB/SP 165.189. Pelo
PROCON – Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo compareceram
o Sr. Carlos Augusto Machado Coscarelli, assessor chefe, RG 11.223.221 SSP/SP, e o Sr.
Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, diretor executivo, RG 18.823.945 SSP/SP.
Participaram também da audiência, entre outros, os seguintes funcionários do PROCON: Sr.
Alexandre Rodrigues Vianna, RG 18.123.429-4 SSP/SP; Sra. Silvia Brito de Araujo, RG
21.673.258-x SSP/SP; Sr. Jaques Jean Mateus Gallo, RG 26.661.998-8 SSP/SP; Sra. Larissa
Carolina Novaes Sousa Bertani, RG 303.088.631 SSP/SP; Sr. Manuel Amaral da Silva, RG
16.617.960 SSP/SP.

Umas das questões centrais do debate relativamente aos trabalhadores do
PROCON refere-se ao Plano de Cargos e Salários que contém adequações e beneficios, mas
que está esbarrando primeiramente na extinção dos cargos de Técnico de Defesa do
Consumidor I, Técnico de Informática I e Auxiliar Administrativo. O PCS proposto deixa
aqueles concursados para ocupar os cargos referidos sem qualquer possibilidade de progressão
na carreira, mantendo-os em quadro isolado (apenas com progressão horizontal), até a
extinção do cargo. Não foi deferido pelo CODEC, como opção, o processo seletivo interno,
sob o argumento de que os editais dos concursos de acesso (o que foi prestado pelos atuais
trabalhadores e aquele previsto no PCS) contêm exigências diversas que inviabilizam o acesso
interno posterior.

É importante salientar que os trabalhadore são contratados pelo regime da CLT.
Esta é uma escolha livre e feita pelo órgão contratante com a mais plena autonomia. As
derrogações administrativas constitucionais à CLT atendem aos princípios constitucionais que
regem a administração pública, mas não implicam na adoção de normas administrativas,
próprias do regime estatutário, aos contratos de trabalho mantidos entre as partes. O rigor com
que está sendo tratado o PCS pelo Governo do Estado de São Paulo dificulta a execução dos
contratos de trabalho e não confere aos trabalhadores nenhuma das vantagens atribuídas aos
servidores estatutários. A administração pública escolhe entre um ou outro regime – celetista
ou estatutário – mas não lhe é dado escolher quais as regras de um e de outro que pretende
aplicar, criando um terceiro gênero inexistente na ordem jurídica.

Os trabalhadores do PROCON têm direito a ocupar o cargo de ingresso na
carreira, com os salários pertinentes e progressões, sob pena de nulidade e invalidade do PCS.
Aos trabalhadores celetistas e às regras, inclusive internas, que aderem aos seus contratos,
deve ser dado tratamento concernente ao direito do trabalho e não ao direito administrativo. O
direito administrativo de âmbito constitucional aplica-se como derrogação do direito comum,
repita-se, em cumprimento aos princípios que regem a administração pública, como a
moralidade, a eficiência, entre outros.

O PROCON entende que, dado o prévio pronunciamento do CODEC,
indeferindo o processo seletivo interno, houve concessão de vantagens financeiras com o
estabelecimento de progressão horizontal.

A AFP requer seja novamente apresentado ao CODEC o pleito de reposição
salariais das perdas ocorridas nos últimos 13 anos, com reflexos nos demais benefícios
recebidos pela categoria. Requer a análise pelo CODEC, independentemente da existência de
dissídio coletivo, tendo em vista a demora na solução da lide judicial.

O PROCON alega que existe um dissídio coletivo de 2005 que está em
Brasília, o qual cuida desse assunto. Alega ainda que desde 2007 os índices de reposição
salarial vêm sendo concedidos, sendo que em 2007 foi dado retroativo a 2005 e que já
encaminhou o pedido de reajuste referente ao período de setembro de 2009 até agosto de
2010.

A AFP informa que o processo já saiu do TST e está pendente de julgamento
de recurso extraordinário no STF. A AFP compromete-se a juntar aos autos os pareceres e
outros documentos que reputar relevantes. A AFP concorda com o posicionamento acima do
Ministério Público do Trabalho sobre o PCS; entende que os empregados que hoje ostentam
os cargos em extinção sejam inclusos no novo modelo de PCS, enquadrando-os no nível
inicial da carreira proposta no novo plano, independentemente de concurso público interno ou
processo seletivo.

Outrossim, existe um pleito de recebimento de uma gratificação paga a todos
os que trabalham nos “poupa-tempo”, a qual não é destinada aos trabalhadores do PROCON
por decisão baseada em parecer da Procuradoria Geral do Estado, que entende ser a mesma
indevida ao pessoal do PROCON. O PROCON junta para análise pareceres da PGE/SP.

As horas referentes à paralisação nos dias 13, 14 e 15 de setembro, bem como as horas referentes à assembleia de trabalhadores, teve seu pagamento indeferido pela
Diretoria Executiva do PROCON. Nos termos da Lei nº 7.783/89, o período de paralisação
não é passível de desconto, a não ser que haja pronunciamento do Poder Judiciário
considerando o movimento abusivo. O PROCON reverte sua decisão e declara que não
efetuará o desconto dos dias de paralisação e de comparecimento às assembleias. Declara
também que não haverá nenhum prejuízo no montante salarial dos trabalhadores.

No presente ato está sendo assinada lista de comparecimento dos trabalhadores,
que também não deverão sofrer nenhum prejuízo salarial.

As partes comprometem-se a noticiar a evolução da negociação no presente
procedimento. Caso restem infrutíferas as negociações, a categoria fará assembleia para
decidir sobre novo movimento paredista.

Expeça-se ofício encaminhando a presente ata à Secretaria de Justiça e à Casa
Civil.

Cientes as partes. Nada mais.

LAURA MARTINS MAIA DE ANDRADE
Procuradora Regional do Trabalho


Sra. Fabiana de Almeida Garcia – AFP

Sr. Thiago de Abreu Fernandes – AFP

Dr. Rodrigo Silvério da Silva – AFP

Sr. Carlos Augusto Machado Coscarelli – PROCON

Sr. Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer – PROCON
Assinar afprocon

Desenvolvido por br.groups.yahoo.com

Arquivo do blog