quarta-feira, 4 de março de 2009

PROJETO DE LEI 158/2008 ALTERA LEI DE CRIAÇÃO DO PROCON

A todo o corpo funcional,

Está em tramitação na Assembléia Legislativa de SP o Projeto de Lei 158/2008, de autoria dos Deputados integrantes da Comissão de Defesa do Consumidor da ALESP, que altera a Lei Estadual 9.192/95 - lei que criou a Fundação Procon.

Dentre as alterações, destacam-se a autorização para “incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a criação e a manutenção de órgãos públicos municipais de defesa do consumidor e de entidades civis com este mesmo objetivo”, além de ampliar a composição do Conselho Curador da FP (dos atuais 11 conselheiros) para 18 membros, incluindo-se um representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado: Desenvolvimento; Esporte, Lazer e Turismo; Habitação; Saneamento e Energia; Transportes; Transportes Metropolitanos. Serão também incluídos um representante da Defensoria Pública e um Ouvidor da FP.

Como existem pontos controversos, que demandam muita discussão, solicitamos aos colegas que encaminhem suas sugestões ao email ouvidorafp@yahoo.com.br.

Salientamos que o projeto está em tramitação, assim, passível de negociação.

Segue abaixo o texto do PL 158/2008. A lei 9.192/95 pode ser visualizada em http://www.procon.sp.gov.br/texto.asp?id=1078

Atenciosamente,
AFProcon

___________________________________________________________________________________

PROJETO DE LEI Nº 158, DE 2008

Altera a Lei nº 9.192, de 23 de novembro de 1995, que autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - A Lei nº 9.192, de 23 de novembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o inciso VIII do artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 3º – .........................................................................................................................
I – .......................................................................................................................................
II – ......................................................................................................................................
III – .....................................................................................................................................
IV – .....................................................................................................................................
V – .....................................................................................................................................
VI – .....................................................................................................................................
VII – ....................................................................................................................................
VIII – incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a criação e a manutenção de órgãos públicos municipais de defesa do consumidor e de entidades civis com este mesmo objetivo;
IX – .....................................................................................................................................
X – ......................................................................................................................................
XI – .....................................................................................................................................
XII – ........................................................................................................................” (NR)

II – o artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 4º – A Fundação atuará diretamente e através dos órgãos e entidades aludidos no inciso VIII do artigo anterior, mediante contratos, convênios ou concessões de auxílios.
Parágrafo único.........................................................................................................”(NR)

III – o artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 8º – A Fundação, os órgãos públicos municipais e as entidades civis de defesa do consumidor são isentas de todos os tributos e emolumentos cartorários.”

IV – o artigo 10 passa a vigorar com as seguintes redações no caput, nos incisos III e VII, e com o acréscimo dos incisos VIII e IX: (NR)

“Artigo 10 – O Conselho Curador, órgão deliberativo da Fundação, será composto na forma abaixo descrita:
I – .......................................................................................................................................
II – ......................................................................................................................................
III – um representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:
a) Saúde;
b) Agricultura e Abastecimento;
c) Educação;
d) Desenvolvimento;
e) Esporte, Lazer e Turismo;
f) Habitação;
g) Saneamento e Energia;
h) Transportes;
i) Transportes Metropolitanos.
IV – .....................................................................................................................................
V – ......................................................................................................................................
VI – .....................................................................................................................................
VII – ....................................................................................................................................
VIII – um representante da Defensoria Pública;
IX – um ouvidor da Fundação.” (NR)

V – o inciso VI do artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 11 – ........................................................................................................................
I – .......................................................................................................................................
II – ......................................................................................................................................
III – .....................................................................................................................................
IV – ....................................................................................................................................
V – .....................................................................................................................................
VI – aprovar e celebrar contratos, convênios e concessões de auxílios;
VII – ...................................................................................................................................
VIII – ..................................................................................................................................
IX – ....................................................................................................................................
X – .....................................................................................................................................
XI – ....................................................................................................................................
XII –.....................................................................................................................”(NR)

Artigo 2º - Ficam revogados o inciso IX do artigo 3º e o inciso IV do artigo 10, da Lei nº 9.192, de 23 de novembro de 1995:

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Superados mais de doze anos de PROCON, instituído pela Lei nº 9.192, de 23 de novembro de 1995, decretada pelo parlamento paulista e sancionada pelo saudoso Sr. Governador Mário Covas, diversas alterações na estrutura do Executivo bandeirante precisam ser adaptadas à Fundação.

Secretarias, órgãos e competências foram alteradas, transferidas e criadas, a exemplo da Defensoria Pública que assumiu atribuições da Procuradoria Geral do Estado.

Nesse sentido, considerando especialmente o último Cadastro de Reclamações Fundamentadas, período de 2006, do PROCON, que pode ser obtido em seu próprio sítio virtual, www.procon.sp.gov.br, percebe-se a razão para a inclusão de representantes das Secretarias de Estado de Esporte, Lazer e Turismo, Habitação, Saneamento e Energia, Transportes e Transportes Metropolitanos, já que há reclamações com fornecedores de água canalizada (SABESP), energia elétrica (ELETROPAULO, BANDEIRANTE ENERGIA, ELEKTRO, CPFL), transportes (SPTRANS), clubes desportivos, de lazer e recreação, empresas de transportes diversas (viação e aviação), cias. de turismo etc.

Outra inovação importante nesse período, com o advento da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, que dispõe sobre proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo, obriga a Fundação PROCON a ter sua ouvidoria (art. 1º, § 1º, a). É atribuição de um ouvidor avaliar a procedência de sugestões, reclamações e denúncias, visando à melhoria dos serviços públicos, correção de erros, omissões, desvios ou abusos na prestação dos serviços públicos, apuração de atos de improbidade e de ilícitos administrativos, prevenção e correção de atos e procedimentos incompatíveis com os princípios dessa lei, proteção dos direitos dos usuários e garantia da qualidade dos serviços prestados (art. 9º).

Portanto, não há como, especialmente considerando as atribuições do Conselho Curador do PROCON (art. 11), excluir da participação consultiva o ouvidor da Fundação, enquanto membro centralizador de informações importantes à melhoria do serviço disponibilizado aos usuários, em âmbito institucional.

A propósito, o artigo 11 da Lei nº 9.192, de 23 de novembro de 1995:

Artigo 11 - Compete ao Conselho Curador:
I - elaborar os estatutos da Fundação, submetendo - os ao Governador do Estado, bem como sugerir sua alteração, quando necessário;
II - fixar o programa de atividades da Fundação para cada exercício, orientando a gestão administrativa quanto ao plano de trabalho e utilização de recursos;
III - elaborar o programa plurianual de investimentos;
IV - aprovar o plano de classificação de funç,ões e salários;
V - fixar critérios e padrões de seleção de pessoal;
VI - aprovar a celebração de convênios;
VII - aprovar a aceitação de legados e doações com encargos;
VIII - indicar auditoria para o exame das contas da Fundação;
IX - elaborar o seu regimento interno;
X - aprovar o Regulamento Geral da Fundação;
XI - aprovar tabelas de preços e serviços e a forma de seu reajuste;
XII - deliberar sobre as contas da Fundação; e
XIII - resolver os casos omissos e exercer outras atribuições deferidas pelo estatuto.

Aliás, em se tratando das competências do Conselho Curador, o inciso VI do artigo 11 merece reparo para a inclusão dos termos contratos e concessões de auxílios.

Ocorre que para a consecução de seus objetivos, o PROCON deve incentivar a criação e o desenvolvimento de entidades municipais e civis de defesa do consumidor (art. 3º, VIII e IX), atuando, nesses casos, por intermediação, mediante contratos, convênios e concessões de auxílios (art. 4º, caput).

Destarte, em prol do princípio da legalidade (art. 37, CF), de que decorre a intrepretação que o administrador público somente pode atuar em conformidade com a lei, deve a mesma prever que o conselho possa também aprovar a celebração de contratos e concessões de auxílios.

Em se tratando dos incentivos à criação e ao desenvolvimento de entidades municipais e civis de defesa do consumidor (art. 3º, VIII e IX), parece mais adequada a fusão dos incisos VIII e IX, do art. 3º, como sugerido nesta proposição, acrescendo-se ainda, para que fique claro, que os incentivos podem ser de caráter financeiro e que não se restringem somente à criação desses órgãos, mas também destinados à manutenção.

Esta alteração adequa o órgão de proteção e defesa do consumidor do Estado, no caso a Fundação PROCON, à ontologia do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, estabelecido no diploma consumeirista e disciplinado no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997 (art. 3º, IX), ao passo que repruduz no âmbito estadual a prática federal. Lembre-se que ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça compete literis “incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a criação de órgãos públicos estaduais e municipais de defesa do consumidor e a formação, pelos cidadãos, de entidades com esse mesmo objetivo”.

Por fim, para equiparar ao máximo os órgãos municipais e as entidades civis de defesa do consumidor ao órgão de que são delegados (PROCON), justa a isenção de tributos e emulomentos cartorários dessas pessoas, enquanto no desempenho desse importante mister.

Sala das Sessões, em 12/3/2008

a) Mozart Russomanno – PP a) Edson Ferrarini – PTB a) João Barbosa – DEM a) Patrícia Lima – PR a) Paulo Alexandre Barbosa – PSDB a) Roberto Engler - PSDB a) Rui Falcão – Pt a) Vanessa Damo – PV a) Bruno Covas – PSDB a) Feliciano Filho - PV a) Hamilton Pereira – Pt a) Milton Leite Filho – DEM a) Vitor Sapienza – PPS a) Waldir Agnello – PTB a) Gilmaci Santos - PRB

NOVO CONVÊNIO COM A ESCOLA PAULISTA DE DIREITO – EPD

Prezados colegas,

Temos a alegria de comunicar que foi fechado um novo convênio de descontos, com a ESCOLA PAULISTA DE DIREITO – EPD (www.epd.edu.br).

Os associados da AFProcon regularmente em dia têm descontos de 20% nos cursos de Pós-Graduação Latu Sensu, e 10% nos cursos de Extensão (em ambos casos, exceto a primeira mensalidade, referente à matrícula).

Os interessados devem inscrever-se nos cursos diretamente na EPD, e ao matricular-se, apresentar declaração da AFProcon.

Para maiores informações, acesse:
http://www.epd.edu.br/
AFProcon


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